Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:9575/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 10/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA E A EMPRESA RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE PERMANENTES EM GERAL.
3. Responsável(eis):LEANDRO DE AMORIM LOPES CASTRO - CPF: 01262103142
SIRLENE PEREIRA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 81580304168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 81/2021-3DICE

Trata os autos nº 9575/2020 de Expediente convertido em Representação após a revelia dos responsáveis.

Por meio do Despacho nº 524/2021-RELT3(evento 18), a Terceira Relatoria determinou  a CITAÇÃO da senhora Sirlene Pereira dos Santos Farias, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, e do senhor Leandro de Amorim Lopes Castro, atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico nº 100/2020-DICE3, que relaciono abaixo:

 

I. o empenho da despesa;

II. as notas fiscais dos produtos adquiridos;

III. os comprovantes de atesto da despesa;

IV. o ato de nomeação do fiscal do contrato;

V. os relatórios dos fiscais do contrato;

VI. os comprovantes de pagamentos;

VII. o relatório contendo os locais, departamentos, setores que foram alocados os produtos adquiridos.

 

A Sra Sirlene Pereira dos Santos Farias, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, apresentou defesa(evento 24 e 25, contendo 28 laudas), contendo os seguintes documentos:

 

Por meio das notas fiscais juntadas aos autos, é possível verificar a aquisição dos seguintes produtos no valor total de R$46.433,00:

 

Por outro lado, a Responsável foi notificada a apresentar o relatório contendo os locais, departamentos e setores em que foram alocados os produtos adquiridos, conforme eventos 05, 13 e 18. Contudo, quedou-se inerte.

Portanto, não houve comprovação da efetiva entrega dos produtos adquiridos.

Nesse sentido, a Jurisprudência do TCU tem entendimento de que cabe ao Gestor Público o ônus pela comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, senão veja-se:

 

Acórdão 276/2010-TCU-Plenário

Todavia,  não  se  pode  olvidar  que  ao  gestor  de  recursos  públicos  cabe  o  ônus  de comprovar a boa e regular aplicação desses valores, devendo fazê-lo demonstrando o  liame  entre  os  montantes  conveniados  e  as  despesas  efetuadas.  A  não-comprovação  dessa  correta  utilização  das  verbas  geridas,  como  se  observou  no presente  feito,  implica  a  obrigação  de  ressarcimento,  em  vista  da  presunção  de irregularidade em sua gestão.

 

Desse modo, como proposta de encaminhamento, sugere-se que a Responsável seja compelida ao ressarcimento da quantia de R$46.433,00(quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais) em razão da não comprovação do recebimento dos produtos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JARDSON OLIVEIRA DA COSTA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 11/08/2021 às 21:42:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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